Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário. Após finalização, os dados serão armazenados pela Gerencial Assessoria Contábil de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
HÁ MAIS DE 30 ANOS NO MERCADO




Remuneração dos sócios e seus aspectos previdenciários

Retirada de pró-labore

O conceito de pró-labore pertence ao ramo do Direito Comercial. É uma locução latina que significa “pelo trabalho”, usada para conceituar a remuneração ou o ganho percebido pela contraprestação do trabalho realizado, ou incumbência dada a uma pessoa.

No aspecto comercial, representa a remuneração destinada aos sócios como contra-prestação pelo trabalho realizado na empresa, distinguindo-se dos lucros recebidos.

Não há na legislação trabalhista ou previdenciária qualquer disposição sobre a obrigação de retirada de pró-labore. Sendo assim, depende exclusivamente de um ato de vontade dos sócios. Nada impede que um sócio faça a retirada e outro não, ou ainda, que um receba mais que o outro, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.

Parcelas que integram a remuneração dos sócios

A legislação previdenciária simplesmente dispõe que a contribuição, a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, seja calculada sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.

Integram a remuneração dos sócios, para fins previdenciários, o total das importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto o lucro distribuído.

Portanto, além do pró-labore pago pela efetiva prestação de serviços pelos sócios, administradores e dirigentes, existem também as remunerações indiretas, caracterizadas pelas retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função.

As empresas em geral que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar o não pagamento, mediante escrituração contábil formal e regular, nada recolherão relativamente a tais pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.

É importante lembra, que aluguéis e juros sobre capital não são considerados remuneração para fins de recolhimento previdenciário.

Distribuição de lucros aos sócios

A distribuição de lucro aos sócios não integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária devida pela empresa, conforme prevê o Artigo 201, Parágrafo 1º, do RPS/1999 (Regulamento da Previdência Social). Portanto, para que o lucro distribuído não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, deverá estar efetivamente comprovada como tal pelos elementos da escrituração contábil.

A importância distribuída a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurada mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesse caso, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração dos sócios.

Ressaltamos que a comprovação da natureza dos valores pagos ou creditados aos empresários, seja por recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20%.